Cotação Valores
Corretor de Seguros Saúde no RJ
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Corretor de Seguro Saúde – Assessoria Pessoa Jurídica e Física:
1 – Pesquisar os valores atualizados dos convênios médicos
2 – Verificar o plano de saúde desejado pelo cliente do RJ
3 – Verificar a (as) faixa (s) etária (s) solicitada (s)
4 – Elaborar tabela de preços personalizada dos planos
5 – Encaminhar os valores através do meio de contato preferido
6 – Tirar todas as dúvidas referente ao plano de saúde escolhido
7 – Levar o contrato para assinatura ao cliente (ou OnLine)
8 – Oferecer acesso à melhor assistência médica aos beneficiários.
Corretor de Seguros Saúde no Rio de Janeiro.
Cobertura assistencial
É o conjunto de procedimentos da área da saúde que o beneficiário tem direito, previsto na legislação de saúde suplementar e no contrato assinado na compra do plano de saúde junto ao seu corretor de seguros. Ao contratar um plano, observe a segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, odontológico e referência), o tipo de acomodação (apartamento ou enfermaria), a abrangência geográfica do contrato (municipal, grupo de municípios, estadual, grupo de estados ou nacional) e a área de atuação (conjunto de estados ou municípios que compõem a abrangência
geográfica).
Durante o período de cumprimento da carência, o beneficiário não tem direito a algumas coberturas.
Os prazos máximos de carência são:
• 24 horas para urgências e emergências
• 300 dias para parto a termo
• Até 180 dias para consultas, exames, internações e cirurgias
Cobertura obrigatória
Para os planos novos, ou seja, contratados a partir de janeiro/1999 (vigência da Lei nº 9.656/1998), a cobertura será a estabelecida pela ANS na lista da cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde, chamada Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. A operadora é livre para oferecer outros procedimentos além dos que estão listados no Rol. Se o plano for “adaptado”, ou seja, anterior a essa data e adaptado à Lei, terá a mesma cobertura dos planos “novos”, acrescida das coberturas previstas no
contrato original que excedam a regulamentar. Se o plano foi contratado antes de janeiro/1999 e não foi adaptado à Lei, a cobertura será a que estiver determinada no contrato. A qualquer momento, porém, ele poderá ser adaptado ou migrado e passar a ter a cobertura dos planos “novos”.
Se o plano cobrir somente acomodação em enfermaria e não houver leito disponível no momento da internação, será preciso pagar o quarto particular?
Neste caso, o acesso será garantido em uma acomodação de nível superior, sem custo adicional. Esta regra se aplica aos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano.
Descredenciamento de prestadores de serviços
A operadora pode substituir ou até excluir de sua rede credenciada ou conveniada um profissional de saúde ou um estabelecimento que não seja um hospital, desde que mantenha a garantia de atendimento aos seus beneficiários, importante no ato da contratação do seu plano de saúde, solicitar do seu corretor de seguros a rede credenciada atualizada.
Descredenciamento de hospitais
A operadora de planos de saúde pode substituir uma unidade hospitalar de sua rede prestadora por outra equivalente, desde que comunique aos beneficiários e à ANS com 30 dias de antecedência. A operadora também pode excluir uma unidade hospitalar de sua rede prestadora, mas, antes, deverá solicitar e obter autorização da ANS. Após a autorização, a operadora deve comunicar o descredenciamento aos beneficiários.
Limites para consultas e exames
Não pode haver limitação de cobertura para consultas médicas e fisioterápicas, exames e número de dias em internações, mesmo em leitos de alta tecnologia (UTI/CTI) para planos novos ou adaptados. As exceções são somente para sessões de psicoterapia, terapia ocupacional, consultas com nutricionistas e fonoaudiólogos, que podem ser limitadas ao mínimo estabelecido pela ANS.
Limites para internações hospitalares e em UTI
A Lei nº 9.656/1998 garante aos beneficiários de planos de saúde contratados a partir de janeiro/1999 ou adaptados, a internação sem limite de prazo. Cabe ao médico determinar o tempo necessário de internação.
Reembolso de anestesista
Se o procedimento cirúrgico estiver coberto pelo plano, os honorários do anestesista e do instrumentador/auxiliar estarão cobertos. A operadora pode garantir essa cobertura por meio de sua rede credenciada ou, se houver previsão contratual, através de reembolso no valor previsto no contrato. A operadora só é obrigada a reembolsar todo o valor investido se não conseguir garantir a cobertura através de sua rede credenciada e se não houver previsão contratual de reembolso. Não garantir essa cobertura pode configurar infração passível de penalidade.
Inclusão de filho recém-nascido no plano de saúde
Se o plano for hospitalar com obstetrícia, é assegurada a inscrição do recémnascido, filho natural ou adotivo, desde que a inscrição seja feita no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção. Neste caso, se um dos responsável legais tiver cumprido o prazo de carência (máximo de 180 dias), o filho será isento do cumprimento de carências. Caso o responsável legal não tenha cumprido o prazo (máximo de 180 dias), o filho deverá cumprir a carência pelo período que ainda falta ser cumprido pelo representante legal. Se o plano não possuir cobertura obstétrica, mas houver previsão contratual para inclusão de dependentes, o filho também poderá ser inscrito como dependente, mas precisará cumprir carências até poder ser atendido pelo plano.
Corretor de Seguro Saúde RJ Assessoria.
A – Planos de Saúde Empresariais.
Ser vinculado por relação empregatícia a uma empresa ou instituição, com ou sem seus respectivos grupos familiares.
Ingressar em plano coletivo empresarial com mais de 30 beneficiários em até 30 dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante.
B – Planos de Saúde Coletivos por Adesão.
Ser vinculado a uma pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, com ou sem seus respectivos grupos familiares (Resolução Normativa nº 195). Ingressar no plano coletivo por adesão em até 30 dias da celebração do contrato
coletivo ou no aniversário do contrato, desde que o beneficiário tenha se vinculado à associação após o aniversário e a proposta de adesão seja formalizada até 30 dias da data de aniversário do contrato.
C – Planos Individuais Pessoa-Física.
O contrato de plano individual ou familiar é aquele assinado entre uma operadora de planos de saúde e uma pessoa física para a assistência do titular e/ou do seu grupo familiar.
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